A abertura das lojas no período noturno, visando o incremento das vendas para o período de Natal, tem apresentado um problema recorrente em Apucarana: a falta de preços dos produtos expostos nas vitrines e mesmo no salão de vendas. Esta falha tem gerado reclamações de consumidores, que procuraram o Procon em busca de providências. Pelo que prêve o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento infrator poderá ser punido com multa e outras sanções previstas em lei.
O coordenador do Procon em Apucarana, advogado José Carlos Balan, salienta ser obrigatória a informação adequada dos preços dos produtos e serviços, bem como a forma de pagamento, devem ficar sempre visíveis ao consumidor. “Os produtos expostos nas vitrines devem apresentar, de forma clara, correta e legível, os preços a vista e a prazo, este com o valor a ser pago com financiamento, número de parcelas, juros e eventuais acréscimos e encargos”, explica o coordenador.
O advogado ressalta que estudo realizado pelo Sebrae indica que a vitrine é responsável por 70% das vendas do comércio e a exposição de preços é uma estratégia para alavancar as vendas. “Ao escolher o produto e observando que o preço está dentro de seu orçamento, o potencial cliente com certeza adentrará ao estabelecimento e realizar a compra com segurança”, manifesta o coordenador do Procon.
Quanto às punições previstas na legislação consumerista, o comerciante que deixar de afixar preços nos produtos expostos na vitrine poderá ser autuado e receber multa, cujo montante varia de uma empresa para outra, do porte e da gravidade da situação. Conforme a legislação, lembra o coordenador, são admitidas as modalidades de afixação de preços direta ou impressa na própria embalagem; código referencial ou código de barras. “No âmbito dos produtos expostos, os preços devem estar com a face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização”, orienta o advogado.
PREÇO EXPOSTO – Outra questão que chama a atenção é a cobrança no caixa de valor distinto daquele exposto, bastante comum na relação fornecedor e consumidor. Conforme estabelecido no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se, ao passar pelo caixa, o valor cobrado for maior do que o que estava exposto na prateleira, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da gôndola.